Considerando que no Estado do Rio Grande do Sul, há uma isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte, conforme previsto no inciso IX do art. 10 do Livro I do RICMS/RS – Decreto nº 37699/97.
Ou seja, até 31.12.2018, a isenção abrange tanto o frete interno como frete interestadual com início no RS, desde que o tomador do serviço e o transportador sejam contribuintes inscritos no RS.
A partir de 01.01.2019, com a alteração do Decreto nº 54255/2018, a isenção somente se aplicará no frete interno, ou seja, com início e término no Estado do Rio Grande do Sul, onde tomador do serviço e transportador sejam contribuintes inscritos no RS. A isenção do serviço de transporte, tem a validade até 30.09.2019.
REDAÇÃO A PARTIR DE 01.01.2019.
IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.
REDAÇÃO ATUAL VÁLIDA ATÉ 31.12.2018.
IX – no período de 01 de junho de 2015 a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1835) do Decreto 43532, de 29.12.2004. (DOE 30.12.2004) – Efeitos a partir de 01.01.2005.)
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art .134.
NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Nota 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.
IX – no período de 01 de junho de 2015 a 30 de abril de 2017, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGCJTE;
IX – no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
IX – de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.
Fonte: Fiscodata.

